
As medidas preventivas de que trata o artigo 1º do projeto de lei a serem adotadas pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelas coordenadorias regionais, pela Secretaria Municipal da Educação (Sedec) e pela Guarda Municipal consistem em proteger continuadamente o educador; em caso de risco de violência, afastar o educador, sem prejuízo financeiro, enquanto durar a ameaça; no caso do aluno ser o infrator, transferi-lo para outra escola próxima a sua morada; sendo definido que o professor ou educador ameaçado não tem mais condições de trabalho na unidade, deverá ser transferido sem quaisquer prejuízos financeiros.
De acordo com o artigo 3º, para a consecução da lei poderá o Executivo Municipal formar parcerias com outras instituições públicas ou organizações não-governamentais, direcionadas ao que dispõe o artigo 1º da Lei.
O fórum competente para tratar da matéria, segundo a proposta do projeto, será composta por um conselho formado pelas entidades representativas dos profissionais ligados à educação, conselhos escolares, Guarda Municipal e demais órgãos afins ligados à educação e interessados no assunto.
A Fonte: Ricardo Melo
com assessoria do vereador (Lena Azevedo)
com assessoria do vereador (Lena Azevedo)
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